segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Sobre a condenação de Lula no TRF 4

Vladimir Almeida
Advogado
“É fácil identificar quem é contra a corrupção e quem é só
contra o PT. Quem é contra a corrupção segue indignado, quem é só contra o PT está comemorando.” Ciro Gomes

Eis que sobreveio a confirmação da condenação do ex-Presidente Lula no TRF 4, para essas ligeiras linhas que se seguem, é irrelevante se aumentou a pena ou os comentários sobre argumentos da defesa e acusação, quero confrontar a inelegibilidade neste caso.

A Lei da Ficha Limpa foi uma alteração na Lei Complementar nº 64/90, conhecida por Lei das Inelegibilidades, que assim ficou com o texto atual, com alguns destaques:

Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

Lula foi condenado por órgão colegiado por lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e ser inelegível é diferente de estar inelegível. Portanto, Lula É inelegível, mas não está inelegível. Isso é uma loucura? A lei é louca? Não, a lei faz sentido, são os “detalhes” das leis que geram essas aparentes contradições.

Se o PT, ou a coligação que ele integrar, forçar a barra e levar o nome de Lula para candidato à Presidente da República, o TSE vai ter que julgar o requerimento de registro de Lula, verificar que ele é inelegível e declarar que está inelegível.

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

A Justiça Eleitoral que conhece das questões de inelegibilidade de candidatos à presidência da República é o TSE, ou seja, não vai se discutir se Lula é inelegível no TRF 4, no STJ ou no STF. Quando o PT, ou a coligação que o PT integrar, depositar o pedido de registro de Lula, terá que anexar, dentre outras, a certidão criminal a qual virá anotada a condenação do TFF 4, na forma que colocamos acima.

Esse requerimento de registro vai à Procuradoria Geral Eleitoral, que irá propor a inelegibilidade de Lula ao Ministro relator do requerimento. Daí são favas contadas, não há defesa possível contra este texto de lei.

Ah, então se ninguém impugnar a candidatura Lula terá o registro deferido? Não, pois o requerimento de registro de candidatura é submetido à Corte para julgamento mesmo sem que haja impugnação e, nestes casos, cabe o reconhecimento de inelegibilidade de ofício pela Justiça Eleitoral, conforme a mesma Lei das Inelegibilidades e a jurisprudência do TSE.

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

“[...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de inelegibilidade (art. 46 da Resolução-TSE nº 22.717/2008). [...]”
(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34.007, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. nº 805, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

Importa reconhecer que Lula poderá sim ser candidato, concorrendo por sua conta e risco, se tiver o registro sendo discutido, mas seria mais tranquilo se conseguisse uma medida cautelar no STF ou no STJ que suspendesse os efeitos da inelegibilidade. Mas essa suspensão depende de que haja probabilidade de que o recurso àqueles tribunais sejam procedentes, o que é improvável neste caso.

Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

E o que acontece quando o Lula for candidato, ainda que sub judice (sem o registro deferido definitivamente)? Pode o candidato ser substituído no curso do processo eleitoral? Mesmo depois da eleição? E o que se faz com os votos? Essas questões poderei abordar em outro texto, mas recomendo a leitura dos artigos 15, 17 e 18 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90).


Por Vladimir Belmino de Almeida, membro fundador da Academia Brasileira de Direito, membro da Academia de Letras Jurídicas do Amapá e membro da Academia Amapaense Maçônica de Letras

Nenhum comentário:

O segredo da pessoa feliz - Artigo

Dom Pedro José Conti Bispo de Macapá Muito anos atrás, num lugar que pode ser o nosso, também, vivia uma pessoa muito feliz. Cert...