A presidente Dilma Roussef sancionou, essa semana, a
lei do Direito de Resposta. Particularmente eu temia muito quando via o senador
Roberto Requião, PMDB-PR, bradar contra a imprensa, no senado, justamente ele o
autor da lei. A presidente teve o bom senso de vetar o parágrafo que afirmava
que o ofendido poderia requerer o direito de resposta ou retificação
pessoalmente nos veículos de rádio e televisão. Imagine um político, do tipo
Requião, entrando num estúdio de TV ou Rádio com um mandado judicial na mão para ter
o direito de resposta. Você já imaginou o tamanho do constrangimento? Bem, mas
vamos lá.
As mazelas da lei
Uma delas é o fato de que o tal direito seja concedido
por um único juiz, enquanto a contestação por parte do veiculo de imprensa deve
ser aprovada por um colegiado. Não escrevo esse artigo por ser contra o direito
de resposta. De minha parte não há objeção, mas quero me ater ao artigo 10 que
determina a análise do recurso por um colegiado, que, convenhamos, não tem a
mesma celeridade para conceder uma liminar que um juiz em decisão monocrática.
Penso que há dois pesos e duas medidas nesse artigo. Pode haver um lapso de
tempo grande entre a decisão favorável ao direito de resposta e o exame do
recurso. Não sou jurista, mas penso que a empresa pode ganhar um recurso depois
de ter veiculado a resposta. E aí? Quem paga o prejuízo moral do desmentido?
Outro artigo estapafúrdio é o que prevê que, mesmo diante da retificação espontânea ,
o que se acha ofendido ainda poderá mover ações criminais contra os veículos de
comunicação. Outra que eu ouvi do Daniel Slavieiro, presidente da Associação
Brasileira das Emissoras de Rádio e TV – ABERT, diz respeito ao que ele chamou
de "objetivos ocultos de intimidação”. A lei permite que o processo
tramite no local de residência do queixoso, ao invés do endereço fiscal da
empresa acusada. Está claro que essa brecha acaba autorizando que determinadas
instituições promovam, de má-fé, dezenas de ações contra jornalistas e veículos
de comunicação em diferentes cidades do país. E daí como se defender, em locais
distantes, num pais de dimensões continentais como o nosso?
O que diz a lei
Para os efeitos dessa nova lei, é considerada matéria
“qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação
social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou
transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de
informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a
marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de
identificação”.
Se você recorrer à constituição brasileira vai ver que
há mais prudência quando trata desse assunto.
Eu não tenho dúvida de que essa lei veio para
estabelecer um constrangimento à imprensa livre. Esquecem os senhores
legisladores que o ato criminoso é de quem pratica o crime e não de quem dá
notícia. Aliás, senhores, a notícia não pertence aos donos da rádio, da TV , do
jornal, nem do jornalista, ela pertence ao povo que tem o absoluto direito de
ser informado. Se os senhores políticos inescrupulosos, corruptos, que
trabalham contra o país, não querem ser notícia, que parem de praticar
desmandos com a coisa pública.
A minha esperança está na lei maior, a constituição, e
tenho absoluta crença de que ao chegar ao Supremo essa lei do constrangimento
ora sancionada será derrubada.
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Olimpio Guarany é jornalista, economista, publicitário
e professor universitário
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